*Informações referentes ao mês de Fevereiro de 2025
Rentabilidade Atual* | 12 meses | Ano | Desde o Início | PL Médio do Fundo (12 meses) |
---|---|---|---|---|
-0,18% | 6,11% | -0,46% | 8874,99% | R$ 14.406.271,06 |
O SERRA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (“Fundo”) foi transformado de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) para Fundo de Investimento Imobiliário (FII) em AGC de 03/06/2024 e adaptado a nova regulação de fundos de investimento (Resolução CVM 175/22). Em função da transformação, a política de investimento do Fundo passou a ter as seguintes características: A Classe do FUNDO buscará a valorização de suas Cotas, por meio da aplicação dos recursos da Classe do Fundo em Ativos Imobiliários. O objetivo da Classe é a obtenção de renda, mediante a aplicação de recursos correspondentes, a, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seu Patrimônio Líquido em Imóveis, prontos ou em construção, para obtenção de renda, bem como em quaisquer direitos reais sobre os Imóveis, ou, ainda, pelo investimento indireto em Imóveis, mediante a aquisição de Ativos Imobiliários, bem como o ganho de capital obtido com a compra, venda, locação e arrendamento dos Imóveis ou ainda, dos Ativos Imobiliários. A aquisição dos Imóveis pelo FUNDO visa a proporcionar aos seus Cotistas a rentabilidade decorrente da exploração comercial dos Imóveis, bem como pela eventual comercialização dos Imóveis. O FUNDO poderá realizar reformas ou benfeitorias nos Imóveis com o objetivo de potencializar os retornos decorrentes de sua exploração comercial ou eventual comercialização. A participação da Classe em empreendimentos imobiliários pode se dar por meio da aquisição dos seguintes ativos: (i) quaisquer direitos reais sobre bens Imóveis; (ii) ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos e recibos de subscrição, certificados de depósito de valores mobiliários, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, notas comerciais e quaisquer outros valores mobiliários, desde que se tratem de emissores registrados na CVM e cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII; (iii) ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas aos FII; (iv) CEPAC, caso sejam essenciais para fins regularização dos Imóveis da carteira do Fundo ou para fins de implementação de expansões e benfeitorias em tais Imóveis; (v) cotas de fundos de investimento em participações (FIP) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII; e de fundos de investimento em ações (FIA) que invistam exclusivamente em construção civil ou no mercado imobiliário; (vi) cotas de outros FII; (vii) Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que tenham como política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII, e desde que estes certificados e cotas tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM ou cujo registro tenha sido dispensado; (viii) letras hipotecárias (LH); (ix) letras de crédito imobiliário (LCI); e (x) letras imobiliárias garantidas (LIG). A Classe poderá adquirir Imóveis e Ativos Imobiliários de emissores localizados em todo território nacional que não possuam nenhuma irregularidade perante os órgãos ambientais de âmbito federal, estadual ou municipal e que não sejam objeto de nenhum tipo de constrição judicial.